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Processo:
0040478-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0040478-24.2026.8.16.0000

Recurso: 0040478-24.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): Osvaldo Sestario Filho
VALDENIR SESTARIO
Requerido(s): Torino Diesel - Com. Auto Peças LTDA
WALDIR SESTARIO
JOANA DARC RANGEL
OSVALDO SESTARIO
I –
Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestário interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da
9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos
seguintes:
a) art. 1.023 do Código Civil – sustentam que a decisão de 2007 apenas deferiu a
desconsideração da personalidade jurídica, sem definir a extensão da responsabilidade dos
sócios. Argumentam que a responsabilidade proporcional nunca foi decidida e, portanto, não
está sujeita à preclusão. Defendem que, por possuírem apenas 10% do capital social cada um
e inexistir cláusula de solidariedade, a responsabilidade deve ficar limitada à respectiva
participação societária.
b) arts. 50 e 49-A do Código Civil – sustentam que a desconsideração da personalidade
jurídica foi deferida sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sem
observância dos pressupostos legais. Alegam que eram sócios minoritários, sem poderes de
gestão, inexistindo fundamento para responsabilização patrimonial pessoal.
c) art. 1.022 do Código de Processo Civil – sustentam que o acórdão recorrido rejeitou os
Embargos de Declaração sem enfrentar a alegada omissão quanto à extensão da
responsabilidade de cada sócio, apesar de a matéria ter sido reiteradamente suscitada.
d) arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil – sustentam que a preclusão foi aplicada
indevidamente, porque não pode incidir sobre matéria que jamais foi objeto de decisão judicial
específica.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo.

II –
Sobre a tese preclusão da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, o
Órgão Colegiado fundamentou que a decisão proferida em 2007 não foi impugnada pelos
sócios após sua citação, razão pela qual ocorreu a preclusão. Concluiu que o magistrado não
poderia reexaminar questão já decidida na mesma lide, ainda que invocada matéria de ordem
pública, incidindo os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:

“A decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi
proferida em 2007, não sendo interposto recurso, o que configura preclusão.”
“A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma
lide, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.”

A matéria foi decidida em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
Incide, em tese, a Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão coincide com
orientação consolidada da Corte Superior. Eventual revisão da conclusão acerca da ocorrência
da preclusão também demandaria revolvimento do contexto fático-processual do caso
concreto, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
A respeito:

“...3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem
pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são
insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se
a preclusão pro judicato.
Precedentes.
4. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais,
sob o pretexto de erro material, implica reexame da moldura fática e dos
parâmetros adotados, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.”
(REsp n. 2.240.343/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Sobre a tese violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão
recorrido limitou-se a enfrentar a ocorrência da preclusão da desconsideração da
personalidade jurídica:

“As alegações trazidas em sede de embargos de declaração, a respeito da
ausência dos requisitos para a desconsideração e da extensão da
responsabilidade, deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno para tanto.
Justamente pela ocorrência da preclusão é que a decisão agravada foi reformada,
porém, apenas para reconhecer a impossibilidade de rediscussão do tema, logo,
por óbvio, sem revisitar as teses de mérito atinentes à questão (preenchimento dos
requisitos ou alcance da responsabilidade dos sócios).”

Assim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1022 do CPC, as matérias submetidas à
apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões
postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente,
fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp
n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12
/2023, DJe de 7/12/2023).

Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição
dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Ademais, denota-se que a câmara julgadora não debateu as demais questões sob o enfoque
trazido nas razões recursais. Portanto, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
“...2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento
do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se
considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. ...” (AgInt no AREsp n.
1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 14/6/2023).

Cumpre esclarecer que, “conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte
recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes
para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018)” (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.729.153/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9
/2022, DJe de 28/9/2022).
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento
depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da
prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos
requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi
inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.

III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento em entendimento
jurisprudencial e ante o óbice das S. 83 e 211/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR10