Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040478-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0040478-24.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): Osvaldo Sestario Filho VALDENIR SESTARIO Requerido(s): Torino Diesel - Com. Auto Peças LTDA WALDIR SESTARIO JOANA DARC RANGEL OSVALDO SESTARIO I – Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestário interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 1.023 do Código Civil – sustentam que a decisão de 2007 apenas deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, sem definir a extensão da responsabilidade dos sócios. Argumentam que a responsabilidade proporcional nunca foi decidida e, portanto, não está sujeita à preclusão. Defendem que, por possuírem apenas 10% do capital social cada um e inexistir cláusula de solidariedade, a responsabilidade deve ficar limitada à respectiva participação societária. b) arts. 50 e 49-A do Código Civil – sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sem observância dos pressupostos legais. Alegam que eram sócios minoritários, sem poderes de gestão, inexistindo fundamento para responsabilização patrimonial pessoal. c) art. 1.022 do Código de Processo Civil – sustentam que o acórdão recorrido rejeitou os Embargos de Declaração sem enfrentar a alegada omissão quanto à extensão da responsabilidade de cada sócio, apesar de a matéria ter sido reiteradamente suscitada. d) arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil – sustentam que a preclusão foi aplicada indevidamente, porque não pode incidir sobre matéria que jamais foi objeto de decisão judicial específica. Requereram a atribuição de efeito suspensivo. II – Sobre a tese preclusão da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, o Órgão Colegiado fundamentou que a decisão proferida em 2007 não foi impugnada pelos sócios após sua citação, razão pela qual ocorreu a preclusão. Concluiu que o magistrado não poderia reexaminar questão já decidida na mesma lide, ainda que invocada matéria de ordem pública, incidindo os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: “A decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi proferida em 2007, não sendo interposto recurso, o que configura preclusão.” “A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma lide, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.” A matéria foi decidida em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Incide, em tese, a Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão coincide com orientação consolidada da Corte Superior. Eventual revisão da conclusão acerca da ocorrência da preclusão também demandaria revolvimento do contexto fático-processual do caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A respeito: “...3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. 4. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais, sob o pretexto de erro material, implica reexame da moldura fática e dos parâmetros adotados, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 2.240.343/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Sobre a tese violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a enfrentar a ocorrência da preclusão da desconsideração da personalidade jurídica: “As alegações trazidas em sede de embargos de declaração, a respeito da ausência dos requisitos para a desconsideração e da extensão da responsabilidade, deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno para tanto. Justamente pela ocorrência da preclusão é que a decisão agravada foi reformada, porém, apenas para reconhecer a impossibilidade de rediscussão do tema, logo, por óbvio, sem revisitar as teses de mérito atinentes à questão (preenchimento dos requisitos ou alcance da responsabilidade dos sócios).” Assim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1022 do CPC, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12 /2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, denota-se que a câmara julgadora não debateu as demais questões sob o enfoque trazido nas razões recursais. Portanto, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “...2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. ...” (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). Cumpre esclarecer que, “conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.729.153/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9 /2022, DJe de 28/9/2022). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento em entendimento jurisprudencial e ante o óbice das S. 83 e 211/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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